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NFC-e - Prorrogado para janeiro de 2014 a obrigatoriedade de uso da NFC-e, exceto contribuintes em início de atividade

Foi publicado no DOE/MT de 26/09/2013 o Decreto n. 1.941/2013 introduzindo alteração no regulamento do ICMS, especificamente sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.


Referido decreto alterou os incisos do art. 198-G-1 que dispõe sobre o prazo da obrigatoriedade de uso da NFC-e.

Assim, o uso da NFC-e será obrigatório  a partir de 1° de outubro de 2013, para os contribuintes, em início de atividade, que, a partir da referida data, requererem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Será obrigatório, a  partir de 3 de fevereiro de 2014:

a) para os contribuintes, usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, cujo equipamento se apresentar em qualquer das seguintes condições:

1) estiver em uso há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da primeira comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro contribuinte;

2) estiver desativado ou paralisado, ressalvadas as hipóteses de intervenção técnica, independentemente do tempo do respectivo uso e da causa da cessação de uso;

3) tiver que ser substituído, definitivamente, independentemente da causa da substituição e do tempo de uso;

b) para os estabelecimentos que, no exercício financeiro de 2013, auferirem faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais);

A partir das datas determinadas e fixadas em consonância com atos editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

Para os contribuintes que, voluntariamente, requererem credenciamento para utilização da NFC-e, a partir do 1° (primeiro) dia útil subsequente àquele em que for efetuado o registro eletrônico do credenciamento correspondente no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;

A partir de 1° de março de 2015: para os estabelecimentos não enquadrados nas hipóteses arroladasacima, independentemente do respectivo faturamento, excluído o Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado nos termos do artigo 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e que for optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

 Em relação aos contribuintes que, em 30 de setembro de 2013, estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e forem usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, regularmente registrados no sistema fazendário específico, mantido no âmbito da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, fica assegurado o uso concomitante da NFC-e e do referido equipamento, desde que respeitados os seguintes prazos, limites e condições:

1) para os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e em decorrência de, no exercício financeiro de 2013, auferiram faturamento superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais):

a) o uso concomitante do ECF fica limitado à data em que o equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro estabelecimento, desde que anterior a 31 de julho de 2014;

b) nas hipóteses tratadas neste inciso, o uso concomitante do ECF não poderá ser posterior a 31 de julho de 2014;

2) quando obrigados ao uso da NFC-e, por determinação do CONFAZ ou quando requererem, voluntariamente, o uso da NFC-e:

a) o uso concomitante do ECF fica limitado a 6 (seis) meses, contados da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e, não posterior à data em que o equipamento completar 3 (três) anos de uso, contados da data da comunicação de uso à Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que efetuada por outro estabelecimento;

b) o uso concomitante do ECF fica limitado à data em que o referido equipamento completar 3 (três) anos de uso, quando esta ocorrer antes de 6 (seis) meses da data em que se tornou obrigatório o uso da NFC-e; 

c) nas hipóteses tratadas nas alíneas a e b, o uso concomitante do ECF e da NFC-e não poderá ser posterior a 28 de fevereiro de 2015.

Por: Marley Lima

Fonte: http://www.marleylima.com.br/materias_view.php?Id=2957&c=NFC-e---Prorrogado-para-janeiro-de-2014-a-obrigatoriedade-de-uso-da-NFC-e-exceto-contribuintes-em-inicio-de-atividade