Perguntas Frequentes

18 – QUAIS SITUAÇÕES APLICA-SE A CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA CC-e?

Resposta:

R: Conforme previsto no Ajuste Sinief 7/2005 alterado pelo Ajuste Sinief 10/2011, assim como no Capítulo IX da Portaria 163/2007-Sefaz, a partir da referida data, após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente somente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), a ser transmitida à Secretaria de Fazenda que autorizou a NF-e.

Lembrando que, de acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso. Em regra, as cartas de correções podem ser utilizadas para sanar erros que não estejam associados com:

a) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;

b) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

c) A data de emissão ou de saída.

A Carta de Correção Eletrônica deverá atender ao leiaute estabelecido e ser assinada pelo emitente com assinatura digital, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

Base legal: Portaria N° 163/2007-SEFAZ/MT