21 – Qual o CFOP que deve ser utilizado em troca de mercadoria por garantia?
Resposta:
Primeiramente devemos distinguir os conceitos abaixo;
Garantia: a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
Troca: a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
Na devolução em substituição de partes e peças substituídas em virtude de garantia, em veículos autopropulsados, por fabricantes, seus concessionários ou oficinas autorizadas, observar-se-ão as disposições desta seção, que se aplicam tão somente a (Art. 397-C do RICMS/MT):
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia, tendo ou não efetuada a venda do veículo autopropulsado;
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
A Nota Fiscal referente à entrada poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa ao fabricante das peças defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Na emissão da Nota Fiscal de entrada ficam dispensadas as indicações a discriminação da peça defeituosa e o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, de acordo com o inciso II do artigo 397-D do RICMS/MT.
Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deverá emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do concessionário ou da oficina autorizada, assim sendo:
Entrada de mercadoria defeituosa
Na entrada de peça defeituosa a ser substituída, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Art.1.016, RICMS/PI)
1 - na entrada da mercadoria defeituosa a ser substituída, emitirá nota fiscal, com CFOP 1.949/2.949 “Entrada de mercadoria para troca em virtude de garantia”.
Saída de mercadoria nova em substituição à defeituosa
Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria ou do veículo, quando for o caso, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas neste Estado.
Esta nota fiscal deverá ser emitida com o CFOP 5.949/6.949 e natureza da operação: "Substituição de mercadoria defeituosa em virtude de garantia”.
Saída de mercadoria defeituosa com destino ao fabricante
Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo concessionário, pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada.Na saída da mercadoria defeituosa para o fabricante, será emitida nota fiscal, com CFOP 5.949/6.949 “Remessa para troca em virtude de garantia”.